Carlos Baqueiro
cbaqueiro@terra.com.br
Em abril de 2007, conforme o Site do Observatório do Direito à Comunicação, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que “jornalista que trabalha em agência de notícias não deve receber adicional pela reutilização e republicação de suas reportagens”, em resposta a reclamação trabalhista de repórter gaúcho que havia trabalhado para a Agência Folha entre 1987 e 2001.
O
TST negou (ratificando decisão do TRT gaúcho) ao jornalista direitos
patrimoniais e morais sobre seus escritos, acatando a defesa da agência
de que a reutilização de matérias era da natureza do contrato de
trabalho, inclusive com cortes, alterações e sem identificação de
autoria.
Não nos esqueçamos que em junho de 2009, Gilmar Mendes e mais outros seis ministros do STF votaram a favor do trabalho "livre" no jornalismo desobrigando a necessidade de diploma para todos aqueles que desejem escrever em jornais, seja em TVs, Rádios ou na Mídia Impressa.
Para Mendes, "a profissão de jornalista não oferece perigo de dano à coletividade
tais como medicina, engenharia, advocacia nesse sentido por não
implicar tais riscos não poderia exigir um diploma para exercer a
profissão".
A lei que regula, no Brasil, os direitos autorais é a de número 9610 de 1998. Ali ela estabelece que uma publicação é o “oferecimento
de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público,
com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito
de autor, por qualquer forma ou processo”.
Na prática, o TST, no caso do jornalista gaúcho, negou que uma reportagem ou notícia seja “obra literária, artística ou científica”,
pois se assim não tivesse feito teria de acatar a reclamação daquele profissional, pois a mesma lei diz em seu artigo 24 que o autor de
publicações dentro do seu escopo tem o direito de “reinvindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra”, além de ter o direito de “assegurar a integridade” da mesma.
O
que seria o trabalho jornalístico então, tendo em vista que está fora
do círculo de competência da lei 9610 ? Quando o jornalista escreve uma
notícia, uma reportagem ou um artigo, que deve ter sido o que o
repórter gaúcho escreveu em seus 14 anos de trabalho na Agência Folha,
ele escreve que gênero textual ?
Ou será que a “obra” do jornalista é apenas mercadoria, como deixaria claro para nós o fisósofo marxista Theodor Adorno ? E como mercadoria poderia ser cozinhada, amassada, transformada, incinerada ao bel prazer de quem a comprou.
No
fundo, no fundo, não é difícil se perceber que boa parte (ou a
totalidade) das obras (“publicações”, segundo a lei), sejam elas
literárias, artísticas ou científicas, estão há um bom tempo sendo
transformadas em mercadoria, com direito a todo fetiche criticado por
Karl Marx em fins do sec. XIX.
Segundo Adorno, a Indústria
Cultural, definida por ele nos anos 40 do sec. XX, consolida o poder
econômico e político de uma elite. Esta elite consolidaria uma
ideologia em seu benefício, e em detrimento do restante da sociedade.
Esta ideologia se espalharia por todos os aparelhos de Estado, desde as
escolas, passando pelas repartições públicas, até os tribunais de
justiça.
Talvez nesse sentido possamos compreender a decisão do
TST. O jornalista visto como um operário das letras. Seus escritos não
devem ser considerados seus, mas propriedade de seus patrões, donos dos
grandes jornais, das grandes emissoras de rádio ou de televisão.
Talvez nesse sentido possamos lembrar da frase do anarquista Pierre-Joseph Proudhon, que, em 1840, quase o levou a prisão: “O que é a propriedade ? A propriedade é um roubo”.